Quem é responsável pelos danos decorrentes deste temporal?
Armando de Souza
A Constituição Federal vigente no paÃs diz que é dever da União, dos Estados e dos MunicÃpios preservar o direito à vida dos cidadãos (art. 5º, caput da CF/88).
Essa mesma Carta Maior dispõe no inciso VIII, do seu artigo 30, que compete aos MunicÃpios “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.
Por sua vez, o hodierno Código Civil, no seu artigo 43, diz: “As pessoas jurÃdicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. Ilide, contudo, no caput do seu artigo 393, a responsabilidade daqueles que causam prejuÃzos resultantes de caso fortuito ou força maior, “se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
Penso que numa interpretação conjunta dos dispositivos legais supra referidos se chega à conclusão de que somente o exame das circunstâncias de cada caso concreto possibilita se saber se o descumprimento da obrigação resultou de fato imputável ou não.
Na hipótese desse último temporal que atingiu o Estado do Rio de Janeiro é público e notório que a administração pública municipal, em alguns casos, foi omissa no uso de seu poder de polÃcia, já que algumas dessas tragédias eram previsÃveis e evitáveis, o que deixa de configurar-se a força maior. Não fossem as respectivas autoridades competentes negligentes e imprudentes no cumprimento do seu dever, ou seja, tivessem tomado as corretas cautelas, esses acontecimentos hipoteticamente extraordinários não teriam ocorrido e, consequentemente, não se teria tantos mortos.
Assim, mister se faz alertar aos cidadãos vÃtima desse comportamento culposo que a municipalidade é responsável pelos prejuÃzos decorrentes desse temporal e que ele tem o direito de exigir uma indenização pelos danos - materiais e morais - sofridos, tendo para tanto o prazo de apenas três (3) anos, a contar da data do fato ocorrido (art. 206, § 3º, V do Código Civil).
Armando de Souza, é advogado e titular da sociedade Ferraz & Souza Advogados Associados.
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