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“Lei Seca”, Risco de Inconstitucionalidade

No mês passado (setembro/2009) o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, comemorou 12 anos de vigência, tendo nesse lapso de tempo sofrido algumas alterações em seus dispositivos, destacando-se as feitas pela Lei nº 11.705/2008, a denominada “Lei Seca”.

Priorizando a defesa da vida, direito constitucional de todo cidadão (art. 5º, caput do CF/88), o CTB impõe deveres aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, tais como a sua responsabilização cível pelos danos patrimoniais e não patrimoniais - dano estético e dano moral -, decorrentes de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços.

Enquanto ilustres juristas atacavam a “Lei Seca”, que alterou parcialmente o CTB, como presidente da Comissão Especial de Acompanhamento e Estudo da Legislação de Trânsito - CELT da Ordem dos Advogados do Brasil - Estado do Rio de Janeiro defendi a sua constitucionalidade, alertando que, ao revés do afirmado por alguns expoentes do Direito, essa legislação respeitava o direito constitucional de ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), concedendo ao condutor do veículo a faculdade de se submeter ou não ao teste etílico do bafômetro.

Estava certo no meu entendimento, tanto que o Ministro Eros Grau, do Excelso Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o pedido liminar formulado numa ação direta de inconstitucionalidade, o indeferiu, estando a dita ação tramitando regularmente e com previsão de julgamento para o final deste ano.

Acontece que, nesta semana, li num jornal de grande circulação deste estado que parlamentares já pretendem modificar a recente “Lei Seca”, para, dentre outras alterações, obrigar o condutor do veículo a se submeter ao acima referido teste do bafômetro.

Confesso-lhes que desconheço o inteiro teor desse projeto, mas me preocupo se, aprovado, não contrariaria o texto constitucional.

Como advogado, sou ardoroso defensor dos direitos e garantias fundamentais previstos na vigente Constituição da República Federativa do Brasil, divergindo totalmente daqueles que tentam violar direitos dos cidadãos, em especial aquele de assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Finalizando, alerto às eventuais vítimas de violações de direitos que o Poder Judiciário é o Poder da República competente para processar e julgar essas questões, o que até a presente data tem feito com sabedoria jurídica e absoluta independência.

Armando de Souza, é advogado e titular da sociedade Ferraz & Souza Advogados Associados.

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