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Da relatividade da liberdade de imprensa

Armando de Souza

Leio no jornal que o Excelso Supremo Tribunal Federal rejeitou recurso contra censura ao jornal “O Estado de São Paulo”.

Reiteradas vezes já manifestei o meu pensamento jurídico sobre a liberdade e a responsabilidade civil da Imprensa e, se os dignos leitores destas linhas me permitirem, diante de tantos questionamentos, volto a fazê-lo novamente.

Senhores, sucintamente, a Constituição Federal no seu artigo 5º, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, precisamente no inciso X, dispõe que: ” X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Nesse mesmo artigo 5º, mas no inciso XIV, a Carta Maior diz que: “XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

Assim, com a devida vênia dos que entendem ao contrário, numa interpretação conjunta dos dispositivos constitucionais supra referidos, penso que não há qualquer dúvida de que essa liberdade de imprensa é relativa, ao revés de absoluta. É relativa porque impõe ao órgão e ao profissional de imprensa, solidariamente, a obrigação de reparar eventuais danos - materiais e morais - decorrentes dessa sua informação.

Em síntese, no Direito Brasileiro a Imprensa é constitucionalmente livre, mas é, também, constitucionalmente responsável pelos seus atos.

Por derradeiro, quero aproveitar estas linhas para desejar a todos um Feliz Natal e Próspero Ano Novo.

Armando de Souza, é advogado e titular da Sociedade Ferraz & Souza Advogados Associados.

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